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    As mensalidades serão cobradas mensalmente através de boleto bancário.

    Li e aceito os termos abaixo

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS X ACIAR PRODUTO SCPC-BOA VISTA

    Instrumento particular de prestação de serviços, que entre si fazem, doravante denominados ASSOCIADOS e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS DE RESENDE, CNPJ 30.655.070/0001-49, ambos por seus representantes legais, conforme FICHA DE ADESÃO e TABELA de PREÇOS, tem entre si justo e contratado a prestação de serviços de informações cadastrais, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
    A ASSOCIAÇÃO como CONTRATANTE de todos os produtos e serviços voltados à proteção, recuperação e promoção do crédito e vendas, prestados pelo CDL RIO e disponibilizados a ele pela Boa Vista SCPC, tudo em conformidade com o contrato firmado com a Boa Vista Serviços S/A garantindo qualidade e manutenção aos ASSOCIADOS da ASSOCIAÇÃO, para que esta possa, em decorrência do contrato, manter seus serviços, e também comercializá-los no município de sua sede.
    1 ª – A ASSOCIAÇÃO compromete-se a colocar à disposição do associado o acesso à base de dados da BOA VISTA SCPC, a qual é constituída por produtos e serviços contidas na TABELA de PREÇOS.
    Parágrafo Primeiro: Novas informações disponibilizadas no banco de dados não mencionadas na Cláusula Primeira serão comunicadas ao ASSOCIADO assim como os preços e as condições para utilização dos novos serviços. A partir do momento em que o associado realizar a primeira consulta, ficará formalizada, para todo e qualquer efeito de direito, a sua adesão às novas condições contratuais;
    Parágrafo Segundo: A utilização dos serviços dar-se-á pela disponibilização no site da ASSOCIAÇÃO, para consulta a qualquer momento, o qual contempla os procedimentos para o uso do sistema.
    2 ª – Pelas consultas realizadas ao banco de dados objeto da Cláusula Primeira, o ASSOCIADO pagará mensalmente a ASSOCIAÇÃO, o valor correspondente aos produtos e serviços efetuados no mês, conforme tabela de preços vigente, parte integrante deste contrato.
    3 ª – Os preços estabelecidos neste contrato serão reajustados anualmente, todo mês de maio, observando-se a variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses pelo IPCA do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou, na sua falta por outro índice que o substitua, ou represente correção dos últimos 12(doze) meses, índice este a livre escolha da ASSOCIAÇÃO. Em sendo alterada a regra geral sobre reajustes, será adotada, para efeito do presente contrato, a periodicidade mínima legal então permitida.
    4 ª – Mensalmente, ASSOCIAÇÃO apresentará ao ASSOCIADO a fatura, de acordo com o presente contrato, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
    Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que, no caso de não pagamento até a data do vencimento, o valor da fatura sofrerá acréscimo de 2% (dois por cento), a título de multa contratual, além da atualização monetária do período na forma da lei, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
    Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO fica ciente de que terá os serviços interrompidos no 15º dia após o vencimento estabelecido nesta cláusula.
    Parágrafo Terceiro: O ASSOCIADO fica ciente do cancelamento deste contrato, automaticamente, com 45 dias de atraso, sem prejuízo da respectiva cobrança, a que a ASSOCIAÇÃO faz jus, conforme determina parágrafo 5º desta cláusula.
    Parágrafo Quarto: A falta de pagamento implica na inclusão do associado em banco de dados de Serviços de Informações Restritivas, o qual estará disponível, no momento da respectiva consulta.
    Parágrafo Quinto: Fica, desde já ajustado que os valores atinentes aos serviços poderão ser cobrados na forma da disposição da Lei 5474 de 18/07/1968, com as modificações do Decreto – Lei nº 436 de 27/01/1969.
    5 ª – O ASSOCIADO declara conhecer os Regulamentos Operacionais, os quais integram o presente contrato, conforme capitulo 1, bem como o capitulo 2, que se trata do serviço de postagem de carta conjunta, comprometendo-se a atender e respeitar fielmente todo o disposto nestes documentos, sob pena de arcar com os prejuízos, diretos e indiretos, decorrentes do seu descumprimento (inclusive perante terceiros), bem como de ter rescindido, de imediato, o presente contrato.
    Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a ASSOCIAÇÃO o pronto ressarcimento em caso deste incorrer em despesas (custas, indenizações, etc.) por equívoco / erro / descumprimento / responsabilidade do ASSOCIADO.
    Parágrafo Segundo: É garantido, às partes, o direito de regresso contra quem couber a responsabilidade / culpa pelo fato, ou seja, pela transmissão de informação indevida / irregular quando esta acionada, ainda que extrajudicialmente, originariamente responsabilizada por aquele que se julgar prejudicado (em face de inclusões e exclusões indevidas e/ou irregulares) previstas neste contrato e nos Regulamentos citados.
    Parágrafo Terceiro: Os serviços aqui prestados são alimentados pela Rede Bancária, Cartórios, Jucerja, associados e outras fontes, não cabendo a ASSOCIAÇÃO nenhuma responsabilidade por eventuais omissões de informações no banco de dados da BOA VISTA SCPC que possam vir provocar prejuízos para o associado, sendo o serviço meramente informativo e não de garantia da operação.
    Parágrafo Quarto: A ASSOCIAÇÃO não se responsabiliza pela realização ou não realização de quaisquer negócios jurídicos entre o ASSOCIADO e seus clientes, não assumindo qualquer responsabilidade por eventuais perdas e danos que qualquer deles e/ou terceiros possam vir a pleitear, quer judicial, quer extrajudicialmente.
    Parágrafo Quinto: A ASSOCIAÇÃO disponibilizará as informações constantes no banco de dados da BOA VISTA SCPC no momento da consulta.
    6 ª – Após o término, por qualquer circunstância, da presente relação contratual, se o ASSOCIADO utilizar de informações porventura, anteriormente, armazenadas, colhidas na base de dados, a desatualização e/ou a inexatidão serão de exclusiva responsabilidade do usuário, o qual responde, inclusive, regressivamente.
    7 ª – É vedado ao ASSOCIADO:
    a) divulgar e/ou fornecer a terceiros, em hipótese alguma e sob qualquer forma, as informações obtidas por intermédio do presente contrato, inclusive após o término da relação contratual, exceto mediante prévia e expressa autorização da ASSOCIAÇÃO, a qual jamais será presumida, devendo o ASSOCIADO utilizar tais informações exclusivamente para subsidiar seu processo interno de tomada de decisão, não podendo utilizá-las como justificativa para a não concessão de crédito;
    b) armazenar por qualquer meio, as informações obtidas por intermédio deste contrato;
    c) utilizar as informações porventura anteriormente armazenadas, colhidas da base de dados, após o término, por qualquer circunstância, da presente relação contratual, sendo que a desatualização ou a inexatidão serão de responsabilidade do ASSOCIADO;
    d) reproduzir qualquer página ou tela com dados de propriedade da BOA VISTA SCPC, inclusive as constantes em seu site, ou de qualquer outro documento do ASSOCIAÇÃO;
    e) utilizar o acesso ao banco de dados para obter informações de pessoas físicas ou jurídicas com outra finalidade que não a de apoio a tomadas de decisões de crédito e de negócios;
    f) utilizar as informações obtidas para constranger ou coagir, de qualquer maneira que seja, o titular do documento consultado, ou, ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros;
    g) vender, repassar ou estabelecer convênio de repasse de informações com outras empresas, especialmente para aquelas que prestam serviços de informações ou assemelhados, salvo mediante prévia e expressa autorização do ASSOCIAÇÃO.
    Parágrafo Único: Sem prejuízo do disposto na Cláusula 20, caso o ASSOCIAÇÃO seja condenado a pagar indenização em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas neste pacto, em especial o do caput desta cláusula, o ASSOCIADO fica obrigado a ressarcir, regressivamente, a ASSOCIAÇÃO, no montante da condenação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância da condenação, cujo valor será atualizado desde a data do desembolso, até a do efetivo pagamento, pela variação do IPCA do IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificada durante o respectivo período.
    8 ª – O ASSOCIADO poderá acessar o banco de dados, objeto da Cláusula Primeira, através de todos os meios disponíveis para os serviços contratados.
    9 ª – A senha primária de acesso ao banco de dados será gerada pela ASSOCIAÇÃO, após a conclusão desse pacto. O AOOCIADO se compromete a manter uma senha para cada usuário do sistema com acesso às bases de dados da BOA VISTA SCPC.
    10 ª – A ASSOCIAÇÃO pode, a qualquer tempo, suspender temporariamente o acesso aos serviços, caso ocorra alguma suspeita de violação com a senha fornecida ao ASSOCIADO. Sendo assim, através de uma solicitação formal, o associado poderá pedir a substituição da mesma.
    11 ª – O ASSOCIADO responsabiliza-se, por si, seus empregados, prepostos e/ou prestadores de serviços, doravante denominados “usuários do sistema”, pelo resguardo e pela utilização de suas senhas não as repassando a terceiros, sob qualquer hipótese. Nem mesmo a ASSOCIAÇÃO é dado conhecer as senhas do ASSOCIADO.
    12 ª – O ASSOCIADO reconhece que a senha de acesso ao banco de dados, cadastrada para os usuários do sistema, indicados por ele, é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do ASSOCIADO.
    13 ª – O ASSOCIADO declara e a ASSOCIAÇÃO reconhece que o processo de cadastramento das senhas de acesso é realizado exclusivamente pelo ASSOCIADO, através da indicação dos usuários no sistema, seus empregados e/ou prepostos, não havendo, pela ASSOCIAÇÃO, qualquer possibilidade de conhecimento das referidas senhas.
    14 ª – Havendo suspeita ou comprometimento das senhas de acesso ao banco de dados, caberá ao ASSOCIADO, por seus usuários do sistema (empregados e/ou prepostos), cadastrar novas senhas de acesso ao banco de dados.
    15 ª – O ASSOCIADO reconhece que as despesas com a instalação da linha de comunicação de dados, quando esta modalidade for solicitada, correrão por sua conta.
    16 ª – A ASSOCIAÇÃO disponibiliza ao ASSOCIADO o banco de dados BOA VISTA SCPC, que fica disponíveis para atendimento, conforme ajustado neste contrato, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, excluídas as paradas programadas e/ou os casos fortuitos e de força maior.
    17 ª – Todos os avisos e demais comunicações referentes ao presente contrato serão efetuados por escrito ao destinatário, observando-se, o endereço e a conta de e-mail constante da FICHA de ADESÃO, devidamente assinada, a qual faz parte integrante do presente contrato.
    Parágrafo Único: As partes obrigam-se a comunicar expressamente qualquer alteração de dados, em especial de endereço, e a conta de e-mail, sob pena de ser considerado válido e devidamente recebido o documento encaminhado para os endereços constantes da FICHA de ADESÃO.
    18 ª – O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado.
    19 ª – O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante manifestação formal, com antecedência de 30 (trinta) dias, independentemente de qualquer indenização de uma parte a outra.
    20 ª – Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito imediata e independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, em caso de insolvência, se qualquer das partes falir, ingressar com pedido de recuperação extrajudicial, tiver sua falência ou liquidação requerida, ou, ainda, nas hipóteses que seguem, sem prejuízo da apuração das perdas e danos eventualmente incorridos:
    a) em razão do descumprimento, por qualquer das partes, das obrigações aqui assumidas e mutuamente acordadas;
    b) em razão de ato ou fato, inclusive disposição legal, que impossibilite a plena execução das obrigações do presente instrumento;
    c) em virtude de alteração na estrutura societária, na modificação acionária, ou no objeto social do ASSOCIADO, os quais possam interferir na qualidade ou na continuidade do fornecimento das informações objeto deste contrato ou daqueles firmados com seus clientes, ou, ainda, que possam, com base nas informações objeto deste contrato, atingir a preservação de quaisquer direitos de terceiros.
    CAPITULO 1 – REGULAMENTO OPERACIONALDO ASSOCIADO
    21 ª – O ASSOCIADO assume, perante a ASSOCIAÇÃO e terceiros, a responsabilidade total pelos registros de inadimplentes no Serviço Central de Proteção ao Crédito, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos no banco de dados.
    22 ª – Sendo rescindido o Contrato de Prestação de Serviços, por qualquer motivo, inclusive a extinção da empresa, os registros serão automaticamente cancelados.
    DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS – SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO / CHEQUE
    23 ª – Considera-se inadimplente, para efeito de registro no Serviço Central de Proteção ao Crédito, o não pagamento das obrigações legalmente comprováveis.
    Parágrafo Único: O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista), ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis.
    24 ª – A cada inclusão de registro de inadimplência, no Serviço Central de Proteção ao Crédito, o ASSOCIADO fica ciente de que o banco de dados procederá à imediata comunicação ao inadimplente.
    Parágrafo Primeiro: Os custos decorrentes desse procedimento jurídico-operacional serão debitados, mensalmente, do ASSOCIADO.
    Parágrafo Segundo: Fica o ASSOCIADO ciente de que em havendo obrigação legal específica, deverá o mesmo enviar, também, a comunicação da inclusão.
    25 ª – O registro a que se refere o artigo 23º conterá obrigatoriamente, os seguintes dados:Para Pessoa Física:
    a) Nome completo do devedor principal e/ou avalista;
    b) Número do CPF;
    c) Data de nascimento;
    d) CEP com endereço completo do devedor e/ou avalista;
    e) Telefones, e-mail e sexo;
    f) Dados do débito: Documento, contrato, data compra, data vencimento e valor do crédito;
    g) Identificar se devedor principal e/ou avalista.
    Para Pessoa Jurídica:
    a) Razão Social do devedor;
    b) Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
    c) CEP com endereço completo;
    d) Telefones e e-mail;
    e) Dados do débito: Documento, contrato, data compra, data vencimento e valor do crédito;
    f) Identificar se devedor principal e/ou avalista.
    PARA O REGISTRO DE CHEQUE
    26 ª – Considera-se inadimplente, para efeito de registro Cheque, o cheque devolvido pela rede bancária, respeitados, para tanto, todos os aspectos legais.
    Parágrafo Primeiro: O registro de cheque será permitido nos seguintes motivos: sem provisão de fundo, desde que este tenha sido reapresentado ao banco sacado (motivo 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), além de prática espúria (motivo 14).
    27 ª – O registro a que se refere o artigo 28º conterá obrigatoriamente, os seguintes dados:
    a) Nome completo do emitente;
    b) Número do CPF e/ou CNPJ;
    c) Data emissão (vencimento);
    d) Número do Banco;
    e) Número da conta;
    f) Número da agência;
    g) Número do cheque;
    h) Motivo;
    i) Número da alínea de devolução;
    j) Endereço completo do emitente;
    k) Se está sendo registrado como devedor principal e/ou avalista;
    NORMAS GERAIS
    28 ª – Sempre que se fizer necessário, para efeito de comprovação do débito registrado, a ASSOCIAÇÃO poderá solicitar ao ASSOCIADO o documento que originou o registro, devendo este enviá-lo, no prazo máximo de 72 horas, contados do pedido.
    29 ª – A falta de atendimento ao que dispõe o artigo anterior, implicará no cancelamento do registro, além do direito de regresso de eventual sanção pecuniária aplicada à ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo da responsabilização nas perdas e ganhos.
    30 ª – Os registros de débito não poderão permanecer nos arquivos do banco de dados por período superior a 05 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento.
    31 ª – O valor do débito em atraso será registrado com obediência ao estipulado no título emitido, assim como no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.
    32 ª – Será suspenso ou cancelado o registro, desde que haja decisão ou ordem judicial nesse sentido
    Parágrafo Único: A ASSOCIAÇÃO poderá, após o parecer de seu Departamento Jurídico, e, sem consulta prévia ao ASSOCIADO, suspender ou cancelar qualquer registro de débito do banco de dados, justificando, posteriormente, ao ASSOCIADO.
    33 ª – O registro do débito será cancelado pelo ASSOCIADO quando da sua regularização ou liquidação.
    Parágrafo Único: Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação da dívida ou a novação.
    CAPITULO 2 – POSTAGEM DE CARTA CONJUNTA OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO:
    34 ª – O presente pacto tem por objeto os serviços de impressão, controle e expedição de correspondências disponibilizados pela EBCT, de acordo com a Lei nº 5.383 de 16 de janeiro de 2009.
    Parágrafo Único: O serviço objeto do presente instrumento refere-se ao envio de correspondência referente à registro de inadimplentes, nos termos da Lei, acima mencionada, no Serviço Central de Proteção ao Crédito, com área de abrangência nacional.
    35 ª – Cumpre ao ASSOCIADO, para a consecução deste instrumento, enviar o arquivo de inclusão de registros, para possibilitar o disposto na cláusula anterior.
    Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade do ASSOCIADO a remessa do arquivo de inclusões e exclusões, com os dados completos da pessoa a ser cadastrada, em especial o endereço completo da mesma, constante do documento e abertura/concessão do crédito.
    36 ª – O banco de dados operacionalizará a recepção dos registros, sem analisá-los, e, de acordo com a Cláusula anterior, deixará os dados na base do Serviço Central de Proteção ao Crédito, com “status” pré ativação.
    Parágrafo Primeiro: A informação do registro, de acordo com o disposto nesta Cláusula, estará disponível ao ASSOCIADO detentor do registro somente para baixa.
    Parágrafo Segundo: Para a efetivação da liberação do registro prevista no parágrafo anterior, acatar-se-á o prazo legal de 10 (dez) dias a partir da data da postagem.
    37 ª – Cabe ao Serviço Central de Proteção ao Crédito a responsabilidade do armazenamento eletrônico, de acordo com a legislação em vigor.
    Parágrafo Único: Estará disponibilizado no portal de serviços, relatórios de registros apontados no Serviço Central de Proteção ao Credito, para acesso pelo ASSOCIADO.
    38 ª – Os custos decorrentes desse procedimento operacional serão debitados, mensalmente, do ASSOCIADO, de acordo com a tabela vigente, conforme estabelecido na cláusula 3ª deste objeto.
    39 ª – A ASSOCIAÇÃO responsabilizar-se-á, única e exclusivamente, quando houver comprovação de fatos que induzam à existência de falhas operacionais no cumprimento do presente instrumento.
    40 ª – O ASSOCIADO está ciente de que, durante a vigência deste instrumento, deverá a qualquer tempo estar pronto aos esclarecimentos que se fizerem necessários, em quaisquer impasses decorrentes da inclusão ou exclusão de registros no Serviço Central de Proteção ao Crédito.
    41 ª – A infração, pelas partes, de quaisquer das Cláusulas do presente instrumento, implicará na imediata rescisão, sem prejuízo das perdas e danos.